O governo federal autorizou o MEI – Microempreendedor Individual a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
A autorização veio com a publicação da Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04), que acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Assim, pagará apenas um valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
A seguir integra da Lei Complementar 154/2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
DOU de 19-04-2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
“Art. 18-A. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195ª da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco