A partir de 01/10/2015, surgiram novas obrigações para os empregadores domésticos em razão da PEC DAS DOMÉSTICAS, regulamentada pela LEI COMPLEMENTAR 150 1º de junho de 2015 e da implantação do eSOCIAL DOMÉSTICO.

Diante disto se faz necessário alguns procedimentos para que as normas sejam cumpridas:

FÉRIAS:

Concessão: para que as férias sejam concedidas ao empregado doméstico, o empregador deverá comunicar o departamento de pessoal com antecedência de 30 dias da efetiva concessão.

Período Aquisitivo: Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,  na seguinte proporção:

a) 30 dias, para a duração do trabalho semanal com 44 horas semanal (período integral de 08:00h diárias)

b) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
c) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
d) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
e) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
f) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
g) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

– O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

 

AVISO PRÉVIO:

1- Na Demissão:

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

No aviso prévio devido ao empregado, será acrescido 03 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

2- No Pedido de Demissão:

O empregado doméstico é obrigado ao aviso prévio na ocasião do Pedido de Demissão.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

O registro no controle de ponto tem que ser feito pelo empregado.

Existe a tolerância de 05 minutos para atrasos ou acréscimo.

Para uma jornada diária de trabalho de 08 horas, O empregado doméstico tem direito a um intervalo para descanso de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas.