Como já é de conhecimento geral, a Lei nº 13.467, mais conhecida como reforma trabalhista, foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho de 2017 e entrará em vigor em 13 de novembro de 2017 – embora com algumas readequações já sussurradas, que virão em breve através de Medidas Provisórias.

A tão aguardada e necessária reforma na legislação trabalhista, apesar de estar muito longe de resolver todos os problemas econômicos que assolam nosso País, dá animo e esperança ao setor produtivo. É possível citar inúmeros pontos de reforma bastante interessantes, mas por ora a reflexão se limitará a pontuais alterações que não alteraram absolutamente nenhum direito dos trabalhadores, mas impactam sobremaneira na definição de estratégias empresariais e que, com certeza, injetam ânimo aos empresários para seguir investindo no Brasil.

Dentre essas alterações é relevante discorrer, sucintamente, acerca de alguns novos conceitos ou limitações:

Grupo econômico: embora já houvesse na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) uma definição de grupo econômico, uma breve pesquisa da jurisprudência trabalhista evidencia interpretações desarrazoadas do instituto, visando unicamente encontrar alguém para ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A esperança que surge pela recente legislação é a explicitação de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo que será necessário que esteja demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Sócio retirante: inexistia na legislação trabalhista definição sobre o período em que o sócio retirante permaneceria responsável pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pelo que a ausência de uniformidade das decisões judiciais – que muitas vezes surpreendiam ex-sócios que há muito haviam se desligado da empresa – causava uma insegurança jurídica desconcertante. Com a reforma trabalhista, ficou definido que a responsabilidade subsidiária do sócio retirante abrangerá o período em que figurou como sócio, mas somente em relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ainda, ficou explicitado na lei que as execuções deverão respeitar uma ordem de preferência, sendo que os sócios retirantes respondem apenas após a empresa devedora e os sócios atuais. Havendo prova de fraude da modificação societária, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais.

Redução ou isenção de depósitos recursais: Atualmente, o teto dos valores a serem recolhidos em caso de interposição de recursos é de R$ 9.189,00 para recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recurso de revista. Em que pese esse valor possa ser utilizado para pagamento da condenação em caso de a decisão desfavorável ser mantida pelos tribunais trabalhistas, é fato que algumas sociedades empresariais têm uma enorme dificuldade de efetuar este recolhimento simplesmente para ter a possibilidade de ver a decisão de origem revisitada pelas instancias superiores. Atenta a esta realidade – visando dar efetividade ao princípio do duplo grau de jurisdição -, a Lei nº 13.467 foi sancionada prevendo a redução pela metade do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como prevendo a isenção, além dos beneficiários da Justiça gratuita, para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial. Além disso, inovou-se prevendo a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

Limitação de custas processuais: A fórmula do cálculo das custas processuais para o processo de conhecimento relativo aos litígios trabalhistas permanece inalterada, ou seja, 2% sobre o valor do acordo ou da condenação, sobre o valor da causa ou sobre o valor que o juiz fixar, a depender de como findará o litígio. Ocorre que, até o advento da lei em análise, em que pese existisse valor mínimo, de R$ 10,64, inexistia valor máximo, sendo que, para recorrer, é necessário o pagamento e sua comprovação dentro do prazo recursal. Até então, caso a condenação originária fosse fixada em R$ 2.000.000,00 pelo juiz (em uma ação civil pública, por exemplo), as custas que deveriam ser recolhidas pela empresa para recorrer totalizariam R$ 40.000,00 – além do depósito recursal. A novidade trazida pela reforma trabalhista é a fixação de um valor máximo de quatro vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, totaliza R$ 22.125,24) – que, apesar de ainda ser expressivo, traz uma maior previsibilidade acerca dos custos oriundos do processo.

Os quatro assuntos ora tratados, assim como muitos outros, poderão favorecer o ambiente econômico que está por vir. O incremento no conceito do grupo econômico e a definição clara da limitação da responsabilidade do sócio retirante são alterações essenciais, que certamente trazem um maior conforto aos empreendedores que saem de uma empresa para criar outra ou que possuem mais de uma empresa – abrindo maior espaço para o desenvolvimento da economia, uma vez que ensejam uma maior segurança jurídica para a estratégia dessas movimentações e alterações societárias. Quanto ao depósito recursal e às custas processuais, ambos imprescindíveis para a interposição de recursos, as alterações certamente confortaram a realidade das partes que pretendem rever as decisões nas cortes superiores, mas que a disponibilização repentina de valores tão significativos – antes mesmo da decisão final – poderia causar um impacto negativo bastante significativo.

As mudanças legislativas, sem sombra de dúvidas, eram necessárias, não apenas porque a legislação trabalhista não estava acompanhando a realidade das relações de trabalho, mas também porque o empresariado brasileiro e investidores estrangeiros precisavam de um pouco mais de segurança jurídica para a tomada de decisões, bem como um tratamento distinto e adequado às diferentes realidades das empresas. É preciso dar espaço e fôlego para os empregadores/empreendedores gerenciarem suas empresas com segurança jurídica e respeitando sua realidade econômica.

Advogada especialista em Direito Trabalhista